Magistrados(as) do Piauí têm nove enunciados aprovados no 2º Congresso da Segunda Instância do STJ

22 de maio de 2026

Magistrados do Piauí tiveram destaque nacional durante o 2º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação de nove enunciados jurídicos apresentados por integrantes do Tribunal de Justiça do Piauí e da magistratura estadual.

O evento foi concluído na última terça-feira (19) e reuniu magistradas e magistrados de diferentes regiões do país para debates voltados ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à uniformização de entendimentos jurídicos. Ao todo, foram aprovados 127 enunciados.

Entre os destaques piauienses, o desembargador José Vidal de Freitas Filho teve seis enunciados aprovados. Também tiveram proposições aprovadas a desembargadora Lucicleide Pereira Belo, o juiz Markus Calado Schultz e o juiz Rostonio Uchôa Lima Oliveira.

Além da homologação das proposições, o congresso teve como foco a promoção de discussões qualificadas entre magistrados federais e estaduais, fortalecendo o intercâmbio de experiências e a construção de entendimentos voltados à modernização do Judiciário brasileiro.

Os enunciados aprovados abordam temas relevantes do Direito Penal, Execução Penal, Processo Civil, Improbidade Administrativa e métodos consensuais de solução de conflitos.

Enunciados aprovados
Des. José Vidal de Freitas Filho

“Na execução das medidas de segurança, recomenda-se a implementação de programas institucionais de cuidado integral do paciente psiquiátrico, destinados ao acompanhamento interdisciplinar contínuo, à avaliação periódica da cessação da periculosidade, à promoção da desinstitucionalização progressiva e à articulação com a rede pública de saúde mental, assegurando a finalidade terapêutica da medida e prevenindo internações prolongadas indevidas.”


“Na execução penal, admite-se a atuação de ofício do magistrado para promover a apreciação antecipada de benefícios legais, mediante a prévia análise dos requisitos objetivos e subjetivos antes da implementação temporal do direito, a fim de assegurar a concessão imediata do benefício quando efetivamente preenchidos os requisitos legais, em observância aos princípios da legalidade, da duração razoável do processo, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.”


“Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática fixa para cada circunstância judicial negativa prevista no art. 59 do Código Penal, competindo ao magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena, definir fundamentadamente o patamar de exasperação da pena-base, podendo utilizar frações de referência ou outro critério proporcional adequado ao caso concreto.”


“Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar o pedido de parcelamento da pena de multa previsto no art. 50 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação, por constituir matéria inerente à fase executória da sanção penal.”


“A existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, pode autorizar a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente ao quantum da pena imposta, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.”


“É inaplicável o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a execução imediata da pena com fundamento na soberania dos veredictos, quando, após a desclassificação do crime doloso contra a vida pelo Conselho de Sentença, a condenação é proferida por juiz togado, hipótese em que se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória ou decisão devidamente fundamentada que justifique a prisão para fins de execução provisória da pena.”


Des. Lucicleide Pereira Belo
“A estruturação e o fortalecimento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em segundo grau constituem elemento essencial da Política Judiciária Nacional (Resolução CNJ nº 125/2010), devendo os Tribunais assegurar a ampla publicidade e o acesso facilitado aos métodos autocompositivos como garantia do direito fundamental à ordem jurídica justa e à celeridade processual.”

Juiz Markus Calado Schultz
“Nas ações de improbidade administrativa, as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 17, § 21, da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021), tratando-se de regra especial que prevalece sobre o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, por força do princípio da especialidade.”

Juiz Rostonio Uchôa Lima Oliveira
“A embriaguez voluntária do agente não constitui fator de diminuição de culpabilidade e pode justificar a exasperação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável, quando demonstrado que potencializou a gravidade concreta do delito ou expôs a vítima a maior risco.”

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