Penas e Medidas Alternativas: conquistas civilizatórias do Sistema de Justiça Criminal do Brasil

05 de agosto de 2026
Autor: Edvaldo Pereira de Moura - Desembargador e Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Professor de Direito Penal e Processual Penal da UESPI e membro da Academia Brasileira de Letras da Magistratura.

Se alguém me perguntasse, hoje, de que campo do Direito Criminal promana uma das mais profundas mudanças e aplaudidas conquistas dos direitos dos cidadãos, não titubearia em dizer ser no campo das penas privativas de liberdade. Melhor dizendo: é na busca de alternativas capazes de substituírem a prisão, por outros meios mais inteligentes, mais humanos e menos brutais.

Já era pretensão de Cesare Beccaria, um dos mais importantes vultos da Escola Clássica, autor da emblemática obra Dei delitti e delle pene, publicada em 1764, buscar a prevenção dos crimes, para não reprimi-los. Segundo ele, o legislador sábio deve procurar antes prevenir o mal, do que repará-lo, a fim de proporcionar aos homens o maior 1bem-estar possível, preservando-os de qualquer angústia e de todos os sofrimentos, que lhes possam causar dificuldades e aflições.

Em sua primorosa e modelar obra A Substituição da Prisão – alternativas penais: legitimidade e adequação, o Professor Geder Luiz Rocha Gomes, em duas interessantes chamadas, como epígrafe de sua abertura, resumem o sentido de sua infatigável atuação: a primeira, de Carnelutti, que diz:

Quando cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados um homem como eu; quando se diluiu aquela fumaça que me fazia crer ser melhor do que eles, então, compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus. Tampouco, em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere, prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão lá dentro, e dentro da prisão, há mais libertos, do que os que estão lá dentro. Encarcerados somos todos nós, mais ou menos, entre os muros do nosso egoísmo.

A segunda expressão que me impactou é do jurista e filósofo alemão, Gustav Radbruch, que do alto dos seus conhecimentos, com sua reconhecida autoridade, prelecionou: mais que uma prisão melhor, o sensato é procurar alguma coisa melhor do que a prisão.

Pois bem, pensando nessas irrepreensíveis lições de vida e saber, a Escola Superior da Magistratura do Piauí, de que já fui diretor, realizou, há alguns anos, importante live sobre o palpitante e atualíssimo tema: PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS e convidou o nacionalmente respeitado Desembargador de Justiça da Bahia, Geder Luiz Rocha Gomes, mestre em Direito pela Universidade Federal do seu Estado, Doutor em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa, autor de notáveis e valiosas obras jurídicas e, ainda, os magistrados piauienses Georges Cobiniano Sousa de Melo e Cássia Lage de Macedo, respectivamente, das Comarcas de Parnaíba e de Bom Jesus.

O professor Geder Luiz Rocha Gomes, de fato, não é apenas umas das expressivas vozes e profundo conhecedor desse emblemático tema. Seu mérito não se resume ao entendimento teórico, mas, sobretudo, à sua própria vivência profissional. Além desses créditos acadêmicos e profissionais, como importante integrante da magistratura baiana e professor de inegáveis méritos, presidiu ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, foi membro da Comissão Nacional de Penas e Medidas Alternativas do Ministério da Justiça e integrante da Associação Brasileira dos Professores de Ciências Penais, de Direito Penal e de Execução Penal, de importante universidade baiana.

Cezar Roberto Bittencourt, ao prefaciar a sua aplaudida obra, A Substituição da Prisão – alternativas penais: legitimidade e adequação – do Professor Geder Gomes, faz interessante referência de extraordinária significação, dizendo:

Quando a prisão se converteu na principal resposta penalógica, especialmente, a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser o meio adequado para a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um instrumento idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente. Esse otimismo inicial desapareceu, passando a predominar uma atitude pessimista, que já não tem nenhuma esperança sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente, que já tive a audácia de afirmar, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também, o objeto ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem à prisão referem-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado.

Como dizia Heleno Fragoso, a prisão é um trágico equívoco histórico, muito característico do vigente sistema criminal e cuja validade somente se pode admitir quando não houver outro meio menos degradante e mais eficaz de se punir o criminoso.

Filio- me à corrente do Professor Geder Gomes e tenho a mais absoluta certeza de que, a partir de agora, com a live que a ESMEPI realizou, sob a sua batuta e com a participação dos competentes colegas Georges Cobiniano Sousa de Melo e Cássia Lage de Macedo, tão momentoso e rico tema terá as suas clareiras abertas aos que sobre ele se debruçarem e novas perspectivas surgirão, para a sedimentação de um Direito Penal mais justo e humano, com os judiciosos ensinamentos que foram ministrados por esse colega magistrado baiano e pelos nossos dois magistrados piauienses.

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dei delliti e delle pene. Ed. A cura di Renato Fabietti. Milão: Mursia, 1973.

GOMES, Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão – alternativas penais: legitimidade e adequação. Salvador: JusPodivm, 2008.

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