“O Juiz de garantias”, por Des. Edvaldo Pereira de Moura

23 de junho de 2026

O Congresso Nacional, através da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, instituiu o Juiz de Garantias, criticado e aplaudido por expressivo número de juristas que atuam no sistema de Justiça Criminal do Brasil.

Como se sabe, o Juiz de Garantias não é invenção brasileira e, de há muito, já existe em países como Alemanha, Portugal, Itália, Chile e outros, com alvissareiros resultados.

Com inteira razão, a meu ver, os que defendem a instituição do juiz de garantias, conquista civilizatória, que veio ao encontro dos interesses maiores da sempre seletiva Justiça Criminal, buscando a preservação do sistema acusatório, adotado pelo Processo Penal Democrático e para a imparcialidade dos que julgam.

Ele é, basicamente, aquele julgador que atua no processo penal, deferindo medidas cautelares, como a produção antecipada de provas, a quebra do sigilo, a busca e apreensão, a prisão temporária ou preventiva, a colaboração premiada, a realização de diligências e outras que comprometem, inelutavelmente, a isenção do julgador.

Esse modelo de juiz criminal, por força do disposto nos arts. 3°-A, 3°-B e 3o-C, do Código de Processo Penal, está impedido de instruir o processo e julgar o investigado, acusado ou réu.

Para o Desembargador Federal Ney de Barros Bello Filho, tal alteração legal, “em consonância com o que se faz no mundo ocidental, tem o condão de proteger a imparcialidade do magistrado, que instrui e decide o processo, separando, definitivamente, quem acusa de quem julga e restabelecendo o equilíbrio entre defesa e acusação, no processo penal”.

Não há missão mais ingente e bela, do que a que é conferida ao julgador para, movido pela vocação e pela responsabilidade funcional, proceder ao julgamento do acusado ou réu. O julgador, como mostra Carnelutti, citado pelo advogado Júlio Antônio Lopes, é muito mais do que o homem comum. A sua atuação transcende os limites da de qualquer outra atividade e chega a ser tão relevante, que se assemelha, para o grande processualista italiano, à do nosso Criador.

Não era por outra razão, como prelecionava tão festejado mestre, “que as antigas civilizações fundiam, numa só pessoa, as figuras do sacerdote e as do julgador”. Essa sacrossanta e nem sempre bem compreendida atividade jurisdicional, para ser bem exercitada, exige independência, coragem cívica, dedicação, aperfeiçoamento, verticalidade pessoal e profissional e, acima de tudo, imparcialidade.

Em um Estado Constitucional, no meu sentir, jamais haverá julgamento justo, seja no âmbito cível ou criminal, sem que o juiz ofereça às partes em conflito, tratamento igualitário, agindo com absoluta isenção.

No seu bem pensado artigo, o já mencionado desembargador Ney Bello, com a autoridade de magistrado emérito e respeitado, assevera que o Poder Legislativo Federal, ao criar, em boa hora, o juiz de garantias, colocou o Brasil, no concernente ao processo penal democrático, no mesmo patamar dos mais avançados países do mundo.

A rigor, o juiz de garantias, no Piauí, passou a existir após ser instituída a central de inquéritos, que viabilizou a audiência de custódia, hoje funcionando de forma modelar.

A central de inquéritos do Piauí, se inspirou na que havia sido instituída no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que foi por mim visitado e de onde eu trouxe todos os subsídios necessários à sua implementação.

Com a central de inquéritos e, depois, com a audiência de custódia, a Justiça Criminal do Piauí, passou a contar, na fase investigativa, com um magistrado que, a exemplo do que acontece no Judiciário de São Paulo e no de várias outras unidades federadas do Brasil, sempre buscando evitar a quebra da imparcialidade dos juízes criminais, como frisado, impedindo que aquele que decreta certas medidas, como a busca e apreensão, a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático, a prisão temporária ou preventiva, a colaboração premiada e outras, proceda ao julgamento do réu.

A medida é formal e materialmente constitucional, como reconhece, dentre outros, o jurista Lênio Luiz Streck, dizendo, in verbis:

“Começo com uma obviedade tão óbvia quanto obviamente ignorada. Só pode ser inconstitucional o que é contra a Constituição. Isso a gente já sabe de há muito, no Direito Constitucional. Daí a pergunta:

Em que exatamente contraria à Constituição uma figura como a do juiz de garantias, que materializa a própria principiologia processual constitucional, em âmbito criminal?

É sabido que a Constituição institucionalizou o sistema acusatório e, no plano da convencionalidade e dos tratados, o juiz de garantias é uma realidade imposta pela democracia.”

Só vejo um problema, para a implementação de tão notável e benfazeja inovação, tal como concebido pelo Poder Legislativo Federal: a exiguidade do prazo de 30 dias, para que ela passe a funcionar.

Se não há vício de inconstitucionalidade formal ou material, na Lei que criou o juiz de garantias, mas se o Judiciário brasileiro não dispõe de recursos orçamentários, de estrutura adequada e de magistrado em número suficiente, para que a norma criada, entre em vigor, o que fazer, então?

Se há dificuldade momentânea insuperável, em razão da exiguidade do prazo de 30 dias, para o cumprimento da Lei, estaria caracterizada a inconstitucionalidade circunstancial ou progressiva, como defende a Associação dos Magistrados Brasileiros, para que seja implementado o juiz de garantias, medida que já foi enfrentada, em outra situação e em matéria diferente, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal? A solução estaria na ampliação do prazo para que os tribunais se adequem às exigências da nova Lei?

Creio que sim, pedindo vênia aos que têm posicionamento diferente. Pelo que sabemos, essa foi a linha de orientação, defendida pelo CNJ e pelos nossos Tribunais. Aliás, o Tribunal de Justiça do Piauí, pensando assim, nomeou uma comissão para estudar a matéria e propor a mais adequada e correta solução, resolvendo o impasse criado com a sanção presidencial, que estabelece tão diminuto prazo, para que a lei entre em vigor.

Com o advento do juiz de garantias, o processo penal, aos poucos, supera o inquisitorialismo e fortalece o sistema acusatório, preocupado com a imparcialidade dos que exercem a missão de julgar. Essa imparcialidade, no dizer de Faustino Cordon Moreno, é uma garantia da função jurisdicional, ou seja, dos que dizem o direito. Mas embora seja uma importante vitória da cidadania e do sistema processual penal, a ser aplaudida por todos os atores que atuam na Justiça Criminal, o juiz de garantias não pode ser tido e havido como panaceia para todos os problemas, com que se defronta a Justiça Criminal do Brasil. Ele deve ser acompanhado de outros avanços, que sepultem o modelo inquisitivo e o autoritarismo do Direito Penal e Processual Penal do Brasil.

O que justifica a permanência do inquisitorialismo no Sistema de Justiça Criminal do Brasil durante tanto tempo de sua histórica existência? Por que as práticas punitivistas, apesar da alternância entre os dois principais sistemas – o acusatório e o inquisitivo – sempre prevaleceram? Por que a vertente inquisitorial ainda se sustenta, até mesmo em estados constitucionais, como o brasileiro, que admitem o ressurgimento e a formação de pensamentos autoritários e inquisitoriais?

Por que ainda se permite a inquisitiva ideia de verdade correspondente, que se assenta, para Salah Khaled, em três distintas características, como a política, a judiciária e a científica?

Reconhece-se que a intensividade discursiva e a reiteração argumentativa, por mais falaciosas e inconsistentes que pareçam, além da força inquisitiva e da retórica, aos poucos fortalece o senso comum e minam as resistências dos que defendem o processo penal e o sistema de justiça criminal, fundado no humanismo e na democracia, fazendo com que os ensinamentos sobre a verdade correspondente, terminem por se consolidarem.

Em verdade, o direito processual penal do Brasil, de inspiração nitidamente inquisitorial, apesar de importantes reformas por que já passou e do compromisso em fazer valer os direitos fundamentais do investigado, acusado ou réu, manteve-se fiel à epistemologia e à orientação político-ideológica, concebida por Francisco Campos, ideólogo do autoritarismo do Estado Novo.

Ao contrário do que ocorreu em outros países da América Latina que, tangidos pela redemocratização, realizaram mudanças significativas, através de uma nova e democrática estrutura do direito processual penal.

Edvaldo Pereira de Moura

Desembargador do TJ-Piaui. Mestre em Ciências

Criminais pela PUC-RS. Membro da Academia

Brasileira de Letras da Magistratura

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