Com o objetivo de impedir aglomerações e evitar a propagação do novo coronavírus, o juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Aderson Antônio Brito Nogueira, indeferiu o Mandado de Segurança que solicitava a suspensão dos decretos municipais nº 19.735/20 e nº 19.741/20 e o retorno normal e sem restrições das atividades de clínicas e laboratórios de Teresina. O Mandado de Segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado do Piauí (Sindhospi).
Com a decisão, os estabelecimentos de saúde devem prestar serviços apenas para casos graves e urgentes, evitando-se os atendimentos eletivos. “Em meu entendimento, o poder público ante as altas taxas de transmissão, contágio e morte ocasionadas pela pandemia de coronavírus deve mesmo adotar medidas para evitar a propagação da doença, de modo a resguardar o direito à vida, à saúde e a integridade física de sua população, ainda que tais providências restrinjam atividades empresariais”, diz o juiz Aderson Nogueira na decisão.
Dessa forma, com o indeferimento do Mandado de Segurança, os decretos municipais nº 19.735/20 e nº 19.741/20 continuam a vigorar, permitindo a atividade dos hospitais e casas de saúde com restrições: os atendimentos eletivos podem funcionar de segunda-feira a quinta-feira, no horário das 14h às 18h; cada especialidade médica funcionará dois dias por semana de modo presencial, não havendo qualquer restrição para a prática da telemedicina; é proibido qualquer tipo de prestação de serviço para não residentes do Estado do Piauí, excetuando-se os pacientes regulados pela Central de Regulação do Sistema Único de Saúde; observar o limite diário de, no máximo, 30 % do quadro de pessoal; restringir a 50% de ocupação da capacidade física do estabelecimento, excetuando-se as clínicas de hemodiálise e ambulatórios de oncologia, considerando a observância da distância mínima de dois metros entre as pessoas.
“Penso que a adoção de medidas pelo Município de Teresina para conter o avanço da pandemia é bastante prudente e razoável. Parece-me muito adequada a limitação dos atendimentos privados de saúde a casos considerados de urgência e emergência, nos termos dos decretos municipais”, ressalta o juiz Aderson Nogueira da decisão.