O juiz Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, da 4ª Vara Cível de Teresina, determinou que as operadoras de planos de saúde prestem atendimento de urgência e de emergência aos beneficiários sem exigência de prazo de carência, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo novo coronavírus.
O entendimento do magistrado é que a contaminação por coronavírus e o desenvolvimento da covid-19 configuram situação urgente que obriga planos de saúde a afastar o prazo de carência, permitindo atendimento de urgência. A decisão atende a uma Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em virtude de negativas de liberação de tratamento médico fundadas em suposta carência contratual de 180 dias, mesmo em casos de emergência e urgência, quando a lei limita ao prazo de 24 horas.
Diz o magistrado na decisão: “na medida em que o médico certifique a situação de emergência do portador do Coronavírus, é de se impor o imediato atendimento que, nos casos dos usuários planos de saúde, não pode ser recusado pelo fundamento de que não foi cumprida a carência de 180 dias”.
A decisão refere-se aos planos Amil, Bradesco Saúde, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, Geap, HapVida, Humana Saúde, Medplan, Sulamérica e Unimed.