Nota de Esclarecimento – Juíza Patricia Luz Cavalcante – veículo apreendido

12 de março de 2026

Em relação aos questionamentos do Portal Lupa 1 sobre a restituição de veículo apreendido, esclareça-se: feito público. A respeitável decisão judicial observou estritamente os elementos constantes nos autos do processo, em especial, documentos e cotejo com datas e investigação que também apura autoria e/ou participação de envolvidos no fato inicial.

Outrossim, conforme consta expressamente na decisão judicial em 12/03/2026, foram identificadas divergências relevantes na identificação do veículo, com a aludida e possível existência de três placas distintas associadas ao mesmo automóvel — informação que possa ser de relevância inclusive de âmbito nacional, oficiando-se ao CONTRAN — art. 313 do Código de Trânsito Brasileiro — e/ou devidas apurações estatais de cada órgão competente — art. 67 do NCPC.

Assim, além da alegada dúvida sobre a identidade do bem, forte no poder geral de cautela, em especial para que possam/devam demais autoridades estatais e órgãos tomarem ciência, bem como apurar tais alterações — se devidas/permitidas, em que datas etc. — e/ou eventual incidência em outros tipos penais — art. 297 e seguintes, bem como art. 311 do Código Penal, conforme o seja. Nessas situações, a legislação processual penal estabelece que a restituição não pode ser autorizada enquanto houver incerteza sobre a identificação do objeto apreendido, em especial quando ainda possa interessar à própria apuração criminal, que, à vista de tais documentos, sinaliza tal poder e dever de cautela.

Diante desse cenário, foi determinada a comunicação aos órgãos competentes — como Polícia Civil e DETRAN, bem como CONTRAN — para ciência e eventual atuação, em especial no que se refere às verificações e apurações necessárias, bem como aquelas que possam/devam ser compartilhadas e/ou eventual regularização administrativa, conforme o seja. Note-se: a decisão por ora indefere a devolução do bem nos exatos termos dos arts. 118, 119 e 120, §1º, todos do Código de Processo Penal. Ainda, trata-se de sentença terminativa — sem adentrar ao mérito, não fazendo coisa julgada material.

A decisão, portanto, visa garantir segurança pública, segurança jurídica e evitar a liberação de um bem cuja identificação ainda apresenta inconsistências, preservando também os direitos das partes envolvidas, em especial, do próprio Estado, em eventual apuração referente a fatos relevantes ou que possam ser relevantes e elucidados a partir dos informes de supostas alterações mencionadas, pois.

Confira nos documentos abaixo os atos judiciais:

Patricia Luz Cavalcante
Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de União – Competência Criminal e JECCRIFP – desde 22/01/2026

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