Em decisão inédita em âmbito nacional, o magistrado Luís Henrique Moreira Rego, coordenador da Central de Inquéritos da comarca de Teresina, determinou a devolução de perfil de usuário de rede social e conta de e-mail hackeados. A decisão refere-se à representação nº 0004767-13.2019.8.18.0140, feita pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí, que solicita quebra de sigilo de dados e/ou telefônico.
Conforme a representação, a vítima teve suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook invadidas por hackers que as dominaram, alterando dados de recuperação dos perfis, o que impossibilitou a recuperação administrativa das contas. De acordo com as investigações, o responsável pela invasão alterou também dados do perfil da vítima, “além de colocar sua assinatura digital, como maneira de mostrar a comunidade de hackers a habilidade do investigado na invasão de dispositivos eletrônicos alheios”.
Nos autos, o magistrado relata que “a autoridade policial representou pela quebra de sigilo de dados, como meio capaz de produzir qualquer elemento de informação apto a conduzir à elucidação dos fatos, bem como para que cessassem os prejuízos que estavam sendo causados para a vítima”. O pedido foi deferido pela Justiça, mas não cumprido pela Microsoft em razão da falta de especificações técnicas para o atendimento do pedido solicitado.
Em nova representação, o delegado de polícia ratificou o pedido anterior, incluindo a conta que desejava como alvo do mandado de recuperação, para que a Microsoft pudesse atender à ordem judicial. “O direito à segurança da coletividade deve prevalecer sobre o direito a intimidade, como forma de se coibir abuso de direito à inviolabilidade de dados para acobertar delitos possivelmente cometidos. Verifica-se que são pertinentes as alegações da autoridade policial, pois, vislumbra-se fortes indícios de prática criminosa, constituindo-se a quebra de sigilo de dados como medida necessária à elucidação do crime e da autoria, caso as mesmas não sejam fornecidas pelas empresas responsáveis por sua guarda”, afirma o magistrado em sua decisão.
Ainda de acordo com o juiz Luís Henrique Moreira Rego, constata-se que a vítima adotou todas as providências administrativas para a recuperação de sua conta, tendo sido impedido em seu objetivo em razão da ação do hacker, que alterou inclusive o acesso da vítima aos e-mails e ao número telefônico de resgate das contas invadidas, “sendo assim a medida de quebra de sigilo de dados a única possível no momento e que se mostra apta tanto para se delinear a autoria delitiva, como também fazer cessar os prejuízos que a vítima vem sofrendo”.
Por fim, o magistrado determina que o Facebook, no prazo de 48h e sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, cumulável até o valor de R$ 50.000,00, forneça todas as informações necessárias para recuperação da conta em comento, bem como logins de acesso na data do crime de pirataria digital até o último acesso realizado. Luís Henrique Moreira Rego estipula ainda que sejam enviados para o e-mail da vítima informações e passos necessários para recuperação da conta do Facebook.
À Microsoft, o juiz determina que, também no prazo de 48h e sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, cumulável até o valor de R$ 50.000,00, forneça registros de conexão, e-mail de recuperação, e-mail de redirecionamento, telefone vinculado após a data do crime, e que seja feita a recuperação da conta de e-mail da vítima.
Investigação
A investigação foi conduzida pela Gerência de Polícia Especializada da Polícia Civil do Estado do Piauí, sob coordenação do delegado Matheus Zanatta, e a ação de recuperação contou com apoio da Secretaria de Operações Integradas através do Laboratório de Operações Cibernéticas (Coordenação Geral de Combate ao Crime Organizado/Diretoria de Operações) do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Fonte: Ascom TJ-PI
Foto: Portal Cidade Verde