Congresso Internacional em Direitos Humanos

09 de outubro de 2026
Autor: Edvaldo Pereira de Moura Desembargador do TJ-Piauí. Mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS. Membro da Academia Brasileira de Letras da Magistratura – ABLM. Vice-Presidente do IMB e Professor de Direito Penal e Processual Penal da UESPI.

Antes de tudo, agradeço ao Desembargador Marcos Villas Boas, pela oportunidade de integrar a presente Mesa Virtual de tão notável Congresso Internacional em Direitos Humanos, e ter o inocultável orgulho e a imensa alegria de me dirigir ao professor, Edmundo Oliveira, e ao notável penalista argentino, Eugenio Raúl Zaffaroni, jurista argentino festejado, como o maior penalista do mundo.

A prisão é uma invenção do século XVIII. Antes, se punia o infrator, com a morte ou castigos corporais. Mas desde que o Direito Penal se impôs como sistema orgânico de princípios, a humanidade busca meios menos cruéis, para lidar com os que violam as normas de boa convivência social.

No curso dessa caminhada, surgiram três vertentes que dimensionam a complexidade da questão penal dos nossos dias:

  1. a da lei e da ordem, que sustenta a necessidade do endurecimento da repressão penal;
  2. a do abolicionismo penal, que defende a abolição, pura e simples, da pena de prisão;
  3. a da intervenção mínima do Direito Penal, que vê a prisão como um mal necessário, de que só poderemos lançar mão, se não houver outra alternativa eficaz e menos gravosa.

Contra os paladinos do rigor da repressão penal, pesam as acusações feitas aos tiranos e aos teocratas despóticos. A história, não há negar, está plena desses recursos políticos, utilizados com o fim de assegurar e legitimar o poder de uma classe sobre outra.

Os que justificam o abolicionismo penal, abjurando a prisão, por considerá-la falida, podem cair no vezo dos pressupostos anárquicos, no culto à insolvência civil e na impostura das práticas libertárias.

Finalmente, contra os que optam pela intervenção mínima, assomam as preocupações de verdadeiro peso, que se pretende dar ao fato criminoso e à resposta penal respectiva.

Conhecemos a posição assumida por esses dois notáveis penalistas mundiais. Mesmo assim, gostaria de lhes formular a seguinte pergunta: De que argumentos os ilustres amigos lançam mãos para justificarem as suas maneiras de ser e pensar, sobre tão densa, complexa e controvertida problemática?

Sabemos que ninguém transforma o seu tempo impunemente e as ideias transformadoras, nem sempre premiam, com bom senso e compreensão, aqueles que as emitem. As instituições dos homens fincam os seus rizomas em solo profundo, e não há quem arranque árvores centenárias, com as próprias unhas.

Quem quer se proponha a direcionar o sol, às covas escuras e frias do desânimo e da mesmice, terá que ofuscar muitos olhos acostumados com o silêncio e a sombra dos tempos.

Parece-me que é assim que procedem esses dois notáveis penalistas que, de há muito, vêm agredindo o imobilismo do coro dos contentes e a estática centenária de certos países com muitas leis e com pouca justiça.

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