Magistrados piauienses têm enunciados aprovados em Congresso do STJ

11 de setembro de 2025

Os desembargadores João Gabriel Furtado Baptista e José Vidal de Freitas Filho, e o juiz Expedito Costa Júnior tiveram enunciados aprovados durante o Congresso entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as Cortes de Segunda Instância, realizado em Brasília. O evento reuniu representantes de todo o país e terminou com a aprovação de 131 enunciados jurídicos, voltados a uniformizar entendimentos e aprimorar a prestação jurisdicional.

Entre os enunciados aprovados estão três propostas do desembargador João Gabriel Furtado Baptista de que “a mera repetição, nas razões de apelação, dos argumentos já apresentados na petição inicial ou na contestação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, não sendo suficiente para justificar o não conhecimento do recurso, consoante art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.”

Outra proposta do magistrado dispõe que “é inadmissível a interposição sucessiva de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, devendo ser considerado apenas o primeiro, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, ressalvados os casos permitidos expressamente pelo ordenamento jurídico, consoante art. 1031 do CPC.”

Também foi aprovado o enunciado que afirma que “é vedada a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos da causa em que atuou, devendo eventual responsabilização ocorrer por meio de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, consoante art. 80 do CPC.”

Já o desembargador José Vidal de Freitas Filho teve aprovada a proposta segundo a qual “o advento da Lei 14.843/2024, alterando o art. 112, § 1º, da Lei 7.210, não revogou o disposto na Súmula Vinculante número 26, do STF e na Súmula 439, do STJ, continuando a ser necessária a devida fundamentação para a decisão que determina a realização de exame criminológico.”

O juiz Expedito Costa Júnior, por sua vez, obteve aprovação para o enunciado de que “nos casos de riscos à parte vulnerável é legítimo ao magistrado determinar que o levantamento de valores ocorra mediante depósito direto em conta bancária de titularidade da parte autora, a ser verificada por meio do sistema SisbaJud, na ausência de outros meios mais céleres para obtenção desses dados. Tal providência visa assegurar a adequada destinação dos recursos e a efetiva concretização da tutela jurisdicional.”

Mais informações sobre o congresso estão disponíveis no site do STJ: https://www.stj.jus.br/

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