Banco de decisões - Liminares e Despachos

Liminar em ACP em face de concessionária de energia
23/09/2006

R.h.

Vistos etc.

 

Trata-se de pedido de medida liminar, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face da CEPISA – Companhia Energética do Piauí S.A., pelos motivos adiante aduzidos.

 

Alega, em suma, a autora, que os usuários dos serviços prestados na cidade de Ribeiro Gonçalves vêm sofrendo graves transtornos com as freqüentes, longas e imotivadas suspensões do fornecimento de energia elétrica, além de suportarem prejuízos com a baixa qualidade do serviço que leva à queima de vários eletrodomésticos, eletrônicos, perda de gêneros alimentícios etc.

 

Que em virtude das diversas reclamações instaurou inquérito civil para apuração dos fatos, tendo acostado à inicial declarações - da própria demandada, reconhecendo a precariedade dos serviços - bem como de diversas pessoas e órgãos como: assistente social, do então diretor do fórum, do presidente da câmara municipal, do delegado de polícia, todos apontando os mais diversos problemas causados pela baixa qualidade do serviço prestado.

 

A requerida é empresa concessionária do serviço público, de fornecimento de energia elétrica, e como tal, rege-se pela legislação de proteção ao direito do consumidor devendo atender, portanto, a todos seus princípios e normas. Tanto é verdade, que em seu art. 22, caput, o CDC prescreve que os serviços públicos fornecidos devem primar pela sua eficiência e adequação, in verbis:

 

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

 

Analisando-se a inicial, bem como o inquérito civil que a acompanha, observa-se, de plano, a existência de elementos e provas que demonstram a precariedade dos serviços promovidos pela requerida, fatos estes públicos e notórios de toda a comunidade. Além das declarações prestadas, a medição da tensão da rede elétrica, feita pela própria demandada, comprova, indubitavelmente, a inadequação do fornecimento de energia, que apresenta oscilação com tensões mínimas e máximas, aquém e além, respectivamente, dos limites estabelecidos pela agência reguladora dos serviços.

 

Assim, configurado o descumprimento total, ou parcial, da obrigação de bem prestar os serviços, deve ser a concessionária compelida a cumpri-la e a reparar os danos causados, conforme comando contido no parágrafo único do art. 22, do CDC. Sendo, aqui, neste juízo de cognição sumária, cabível a concessão da medida liminar pleiteada para a regularização da qualidade dos serviços prestados.

 

Destarte, estando configurado o pressuposto do  fumus boni juris - consistente no direito do consumidor ao recebimento de um serviço eficiente, ora maculado pela sua inadequação - bem como do periculum in mora, fundado na rotineira e inaceitável suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como de sua baixa qualidade que gera sérios prejuízos materiais - além do período chuvoso, que se avizinha e agrava a situação dos usuários dos serviços - faz-se mister a concessão da medida liminar, nos termos formulados, para a normalização do fornecimento de energia, atentando-se que o ônus da prova inverte-se, no caso em testilha, devendo a requerida provar a prestação eficiente dos serviços.

 

Ex positis, concedo a medida liminar, inaudita altera parte, pleiteada, para determinar que a CEPISA passe a prestar o serviço de distribuição de energia de forma regular, i.e., com tensões entre 201 e 229 volts, para ligações monofásicas, e entre 201 e 231 volts, para ligações trifásicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo demonstrar o cumprimento da obrigação, mediante medições feitas na forma do art. 8º, §3º e arts. 14 e 15, da Resolução nº 505/2001, da ANEEL, a serem acostadas aos autos no referido prazo, sob pena de proibição de cobrança pelos serviços de distribuição de energia prestados aos usuários de Ribeiro Gonçalves.

 

Fixo, desde já, com base no art. 11, da Lei 7.347/85, penas de multa, a serem revertidas ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos valores de:

 

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à CEPISA, por cada mês que a ré, descumprindo a ordem liminar de regularização dos serviços, venha a faturar conta de energia elétrica aos consumidores de Ribeiro Gonçalves;

 

b) R$ 20.000,00 ao Diretor-Presidente da CEPISA, por cada mês que a ré, descumprindo a ordem liminar de regularização dos serviços, venha a faturar conta de energia elétrica aos consumidores de Ribeiro Gonçalves, respondendo o patrimônio pessoal do Diretor-Presidente, pela referida multa, nos termos do art. 14, inciso V e parágrafo único, do CPC.

 

Cite-se a ré, na pessoa de seu Diretor-Presidente, para, em assim desejando, contestar a presente, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.

 

Intime-se a ré, da medida liminar concedida, através de seu Diretor-Presidente.

 

Cumpra-se com as formalidades legais.

 

Ribeiro Gonçalves, 14 de dezembro de 2005.

 

 

Marcelo Mesquita Silva

       Juiz de Direito

 

 
Postado por Marcelo Mesquita
 
 
    
 

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