Banco de decisões - Liminares e Despachos

Embargos de Terceiro
03/03/2007

ESTADO DO PIAUÍ

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PIRACURUCA

 

 

 

 

 

 

 

 

Cartório do 3° Ofício

Processo n° 082/04

 

 

 

 

 

 

 

Vistos etc...

 

Trata-se de embargos de terceiro aforados por Raimundo Alves Filho contra Marinalda Magalhães Amorim Teles, antes qualificados.

 

Aduz, em resumo, ser proprietário e possuidor do veículo Ford/F-250, ano 1999, chassi n° 98FFF25L5X0012838, placas LWJ-5828-PI, objeto do pedido de busca e apreensão proposta pela embargada contra Gerson Ramos de Melo, desde 04.10.04, quando o adquiriu deste último por intermédio de uma aposta relativa ao resultado de uma eleição política para o cargo de prefeito desta cidade. Acrescenta que o perdedor entregou o bem espontaneamente, satisfazendo a dívida. Pugna, ao final, pela procedência dos embargos e conseqüente revogação da liminar de busca e apreensão, bem como a concretização da transferência do veículo para seu nome no DETRAN/PI.

 

Através do despacho de fls. 02, em obediência ao disposto no art. 1.052 do CPC, foi determinada a suspensão da tramitação dos autos de busca e apreensão em que são partes a embargada e Gerson Ramos de Melo (Proc. n° 081/04 – Cartório 3° Ofício).

 

Em sua contestação a embargada alega, em preliminares, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade ativa. No mérito, noticia que vendeu o veículo a Gerson, em data não especificada, pela quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista e o restante em 03 (três) parcelas representadas por notas promissórias, as quais não foram resgatadas pelo comprador Gerson. Ao saber que o veículo havia sido alienado, sem o pagamento do restante da dívida, ajuizou ação de busca e apreensão. Verbera que tomou conhecimento, através destes embargos, que Gerson havia apostado - e perdido - o referido veículo para o embargante. Aduz, ainda, que desfez, de comum acordo, o negócio de compra e venda do referido veículo com Gerson, chegando, inclusive, a devolver-lhe o dinheiro da 1ª parcela. Pugna, por fim, pela improcedência dos presentes embargos, mantendo-se a liminar de busca e apreensão, e a condenação do embargante nas custas processuais e honorários de advogado.

 

O embargante treplicou às fls. 25/28, ocasião em que manifestou-se pela rejeição das preliminares, ratificando os termos da inicial.

 

Despacho saneador às fls. 41, rejeitando as preliminares suscitadas pela embargada e deferindo a produção de prova testemunhal.

 

Em audiência de instrução, ato consignado às fls. 57/61, foram tomadas por termo as declarações pessoais do embargante e da embargada, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo embargante, sendo dispensadas as oitivas das testemunhas arroladas pela embargada. Encerrada a instrução, as partes solicitaram a substituição dos debates orais por memoriais.

 

Apresentados os memoriais, as partes demandantes ratificaram suas posições. A embargada pugnou pela improcedência dos embargos de terceiro (fls. 63/66), ao passo que o embargante propugnou pela sua procedência (fls. 70/71).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Era o que havia de importante a ser consignado em relatório. Passo, então, a proferir minha decisão.

 

As preliminares suscitadas pela embargada já foram analisadas e rejeitadas em despacho saneador.

 

Sem embaraços, observa-se no autos que o ponto nodal do litígio versa, basicamente, em quaestiones facti.

 

 De proceder-se uma breve sinopse das versões apresentadas pelas partes litigantes.

 

A embargada ingressou com ação cautelar de busca e apreensão com pedido de liminar contra Gerson Ramos de Melo, objetivando a busca e apreensão do veículo automotor já mencionado, cuja medida liminar foi deferida.

 

Historiou que alienou, em 18 de junho do ano p.p., o referido veículo a Gerson pela quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo recebido a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro, e o restante em 03 (três) notas promissórias, cada uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimentos em 18.07.04, 18.08.04 e 18.09.04, entregando o veículo ao comprador, ficando acordado que a transferência do certificado do veículo far-se-ia após o resgate da última promissória, o que jamais ocorreu, remanescendo-lhe em mãos o domínio.

 

Em face da medida constritiva, Raimundo Alves Filho opôs embargos de terceiro, sustentando-se proprietário e possuidor do veículo desde 04 de outubro do ano próximo findo, ocasião em que o adquiriu de Gerson através de uma aposta.

 

Noticiou que Gerson, legítimo proprietário e possuidor do referido veículo, entabulou uma aposta consigo relativa ao resultado da eleição majoritária desta cidade. Tendo o resultado da eleição lhe sido favorável, recebeu o bem apostado, transferindo-se-lhe, porconseguinte, a posse e a propriedade sobre o mesmo.

 

Arrematou que o citado veículo foi objeto de 02 (duas) alienações: da embargada para Gerson e deste para si.

 

Eis, em resumo, as assertivas alegadas pelas partes litigantes.

 

Mais a mais, a embargada confessou ter vendido a camioneta F-250 a Gerson, transferindo-lhe a posse e o domínio, sem nenhuma ressalva, conforme se depreende de suas declarações prestadas em juízo (fls. 59). Gerson, por sua vez, apostou (doc. de fls. 10) e perdeu o veículo automotor para o embargante, entregando-o de livre e espontânea vontade, uma vez que contentou-se com seu resultado.

 

Ora, se a embargada não nega ter vendido a camioneta a Gerson e quando da alienação não ressalvou a resolução do negócio, não pode negar a transferência administrativa ao possuidor de boa-fé, in casu o embargante.

 

A falta de pagamento na cadeia de transmissões não altera a transmissão da propriedade do bem móvel. Se for o caso, deverá haver, por parte do transmitente originário (embargada) a execução do contrato de compra e venda, mesmo que verbal ou a sua rescisão. O que não é possível é ser o terceiro de boa-fé prejudicado, por não ter a embargada se acautelado, ao fazer a transmissão do bem, para o caso de eventual falta de pagamento do adquirente.

 

Ressalte-se, por oportuno, que a embargada alega ter desfeito a transação de compra e venda com Gerson, devolvendo a este a 1ª parcela paga, embora este tenha se recusado a receber tal importância (fls. 59), sem receber o veículo. Contudo, é de se estranhar que uma comerciante “jogue o dinheiro sobre a mesa” sem resguardar-se de um documento de sua efetiva entrega e da certeza de receber o bem negociado. De outra feita, o depoimento pessoal da embargada constitui-se em contradições, pois, ora afirma que a resolução do contrato de compra e venda com Gerson foi precedido de acordo e documento assinado por ambas as partes; ora afirma não se recordar de ter assinado qualquer documento sobre esse fato (fls. 59).

 

A par disso, conclui-se que o adquirente Gerson já detinha, desde 18 de junho de 2.004, o domínio e a posse sobre o veículo automotor em questão. Bem de ver, portanto, que a embargada alienou o veículo a Gerson e, no mesmo ato, conforme se infere de suas alegações, entregou-o. Do contrário, caso o retivesse em mãos, não haveria como o bem encontrar-se em poder do embargante.

 

Ademais, o certificado de registro de veículo não é essencial ao aperfeiçoamento da avença de compra e venda nem constitui prova de domínio, posto que sua finalidade é precipuamente centralizar o controle dos veículos automotores, objetivando a identificação dos proprietários para efeito de responsabilização pelos tributos e pelas infrações de trânsito; ao passo que a propriedade, em se cuidando de bem móvel, consolida-se no patrimônio do adquirente pela simples traditio da res.

 

Com efeito, a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, conforme art. 1.267 do Cód. Civil. Consiste ela no marco pelo qual o vendedor, calcado em deliberação contratual válida, desfaz-se da res, transferindo-a ao adquirente.

 

Sobre o assunto leciona Washington de Barros Monteiro, verbis: "Tradição é a entrega da coisa ao adquirente, o ato pelo qual se transfere a outrem o domínio de uma coisa, em virtude de título translativo da propriedade. [...] Com essa entrega, torna-se pública a transferência. O direito pessoal, resultante do acordo de vontades, transforma-se em direito real. Antes da tradição, o domínio não se considera transferido do alienante para o adquirente. Ela é para os bens móveis o que a transcrição representa para os imóveis. Costuma-se dizer até, a propósito, que transcrição constitui tradição solene" (Curso de Direito Civil, 24ª ed., Saraiva, v. 3, p. 201).

 

De sorte que, o fato é que pouco importa, para fins de se aferir quem seja o proprietário, o nome de quem esteja o certificado de registro do veículo. Impende, sim, saber se houve tradição em decorrência do contrato de compra e venda.

 

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Por força do art. 620 e seguintes do CC, a transferência da propriedade de veículo automotor se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência do DETRAN" (REsp nº 162.410/MS, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 21/05/98).

 

E mais: “Embargos de terceiro. Alegação de propriedade de automóvel levado a constrição. Na compra e venda de automóvel, a propriedade se transfere com a tradição, nos termos do artigo 620 do CCB, dispensável a transferência perante a repartição competente. Agravo desprovido.” (AGI nº 70000043349, 5ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. Sérgio Pilla da Silva, julgado em 23/09/1999)

 

Sendo assim, estava consagrada a compra e venda entre embargada e Gerson e, a partir de então, o direito real não competia mais à alienante (embargada). Máxime porquanto inexistiu a figura da reserva de domínio.

 

Sobre a cláusula de reserva de domínio, extrai-se do ensinamento de Washington de Barros Monteiro: "Pode ser definida como cláusula aposta aos contratos de compra e venda a crédito de objetos individuados ou infungíveis, em virtude do qual o comprador, não obstante se achar na posse da coisa comprada, só vem a adquirir-lhe o domínio, depois que integralizar o pagamento do preço, geralmente decidido em prestações".

 

Não é o caso. De modo que à alienante (embargada), investida unicamente do direito creditício, não é dado exercer a prerrogativa de seqüela, resgatando o bem nas mãos de quem quer seja, adquirente ou terceiro. Ser-lhe-ia lícito pleitear, com supedâneo na responsabilidade civil contratual, o equivalente acrescido de eventuais perdas e danos. Ou, quiçá, arrimado na cláusula resolutória tácita, pugnar pela resolução contratual, igualmente com perdas e danos. Todavia, optou por procedimento diverso, a que decerto não faz jus.

 

Por outro lado, os embargos de terceiro podem ser conceituados como uma ação de procedimento especial, destinada a remediar o senhor ou possuidor de determinado bem da situação que o põe à mercê de determinação judicial motivada em processo no qual sequer coadjuva, agredindo-lhe os direitos.

 

E, no caso sub judice, embora tenha sido o bem adquirido através de aposta, que diga-se de passagem, não infringiu o estatuído no art. 814, parte primeira, da Lei Substantiva Civil, posto que o bem apostado foi entregue voluntariamente pelo perdedor da aposta para o embargante, ao que tudo indica toca-lhe tanto a posse quanto a propriedade.

 

Pois bem, persuade no sentido de que apraz ao embargante a proteção possessória, mesmo porque o veículo não restou apreendido pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da medida de constrição judicial.

 

De modo que, ante a ausência de qualquer instrumento contratual retratando as operações e considerando-se que os "Os embargos de terceiro visam a proteger tanto a posse como a propriedade e limitam-se a uma cognição sumária da legitimidade ou não da apreensão judicial, referindo-se a lide apenas à exclusão ou inclusão do bem na execução e não aos direitos que sobre eles caibam ao terceiro, ainda que acerca deles se tenha discutido" (João Roberto Parizatto. Dos embargos de Terceiro, São Paulo: Leud, 1997. p. 9), impera liberar o bem da constrição imposta pela concessão da medida liminar nos autos de busca e apreensão.

 

Por fim, considerando-se que o embargante requer, também, a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão competente, não seria exorbitância consignar-se que "Sendo os embargos imprestáveis para largas discussões sobre o domínio, pode ficar a sentença limitada ao estreito campo possessório. O resto da controvérsia é de ser ferido nas vias ordinárias, de maiores possibilidades de indagação e de decisão, do mais geral e completo acertamento das relações" (Hamilton de Morares e Barros. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980, vol. IX, pág. 371), de modo que deixo de analisar tal pedido, o qual deverá ser objeto de ação própria.

 

À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, os presentes embargos de terceiro, para excluir o veículo automotor Ford/F-250, ano 1999, chassi n° 98FFF25L5X0012838, placas LWJ-5828-PI, da constrição de busca e apreensão (autos principais), consolidando sua posse e domínio em favor do embargante.

 

Recolha-se o mandado liminar de busca e apreensão.

 

Deixo de condenar a embargada nas custas processuais e honorários de advogado, posto que não requerido pela parte embargante.

 

Custas pelo embargante.

 

P.R.I.C.

 

Piracuruca(PI), 08 de março de 2.005

 

Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz

                  Juiz de Direito

                 

 

 

 

 

 

 
Postado por Holland Queiroz
 
 
    
 

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