Processo n° 064/2005
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos da legislação em vigor.
Impõe-se a extinção do presente feito sem o julgamento do mérito. É que a ação monitória tem rito especial, não compatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Com efeito, na ação monitória a comunicação processual inicial não é para comparecer à solenidade processual, como ocorre no Juizado, mas sim para pagamento ou entrega da coisa no prazo de quinze dias. Esse chamamento inicial ao réu, de outra parte, há de ser feito por mandado e não por correspondência postal, como é a regra na legislação que norteia o procedimento no Juizado Especial.
O mandado também tem características especiais e os próprios embargos apresentam conotação diferente daquela estatuída no procedimento do Juizado ( art. 52, inciso IX, alíneas a, b, c e d, da Lei n. 9.099/95). A jurisprudência, copiosamente, firmou entendimento de que:
“AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE DESRECOMENDAM À ADOÇÃO DE NOVO RITUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.” ( 1aTurma Recursal RS, Processo n. 01597518297, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 18/06/1997, Juizado de Origem: Juizado Especial de Passo Fundo – RS).
De outro turno, o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela lei.
Diante do exposto, com fulcro no dispositivo acima, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se, baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Ribeiro Gonçalves, 20 de setembro de 2005.
Marcelo Mesquita Silva
Juiz de Direito