R. hoje.
Vistos em despacho.
Cuida-se de Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela ajuizada por Raimundo Antônio da Silva contra o INSS, objetivando a percepção dos benefícios da aposentadoria por velhice, na qualidade de segurado(a) especial.
A antecipação de tutela consiste em antecipar os efeitos práticos da futura sentença de mérito. Assim sendo, deve o juiz verificar o direito de ação material do autor. Vislumbrar se na alegação fática é possível antecipar e determinar que o autor possui não e simplesmente pretensão de direito material, mas sim a própria ação de direito material.
Nessa ordem de raciocínio, deve se ter presente os pressupostos autorizadores da antecipação da procedência do direito material, consubstanciados no artigo 273 do CPC.
O exame da plausibilidade jurídica do pedido, para efeito da concessão da medida de urgência perseguida, no caso, depende essencialmente, da comprovação da qualidade de rurícola e tempo de carência das contribuições. Tenho que estas situações estão consubstanciadas em provas robustas, visto que os documentos constantes da fotocópia da certidão de casamento civil, certidão do cartório eleitoral e certificado de dispensa de incorporação, além de outros documentos anexos à inicial, demonstram que o(a) autor(a) preenche os requisitos para a antecipação da tutela pleiteada.
Portanto, defiro a antecipação do pedido postulado, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de descumprimento.
Impulsionando o processo, cite-se o instituto réu, por Carta Precatória, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia, constando no mandado as advertência legais.
Determino, ainda, que o réu apresente, no prazo da contestação, cópias dos processos administrativos referentes ao(à) autor(a).
Intimem-se.
Em, 03 de agosto de 2.006
Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz
Juiz de Direito